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Apoio ao Disque 100

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS Nota Técnica N.° 1/2022/COLIB/CGEDH/DEPEDH/SNPG/MMFDH

1. ASSUNTO

1.1. Trata-se de Nota Técnica produzida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o objetivo de apresentar fundamentos técnicos e jurídicos acerca da violação de direitos humanos decorrentes da obrigatoriedade de apresentação do Certificado Nacional de Vacinação e quanto à não obrigatoriedade de vacinação infantil contra Covid-19 enquanto medidas indispensáveis para o usufruto de direitos humanos e fundamentais. Destaca-se que este Ministério não é contrário a qualquer campanha de vacinação, tema que não é de sua competência. Porém, a complexidade de cenários reforça a necessidade de se avaliar com cautela as respostas a serem dadas em meio à presente pandemia, bem como as suas consequências, principalmente quando há o risco de direitos humanos serem violados.

2. REFERÊNCIAS

  1. 2.1.  Constuição da República Federava do Brasil de 1988.
  2. 2.2.  Estatuto da Criança de do Adolescente, Lei no 8.069/1990.
  3. 2.3.  Código Civil (2002).
  4. 2.4.  Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
  5. 2.5.  Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (1969).
  6. 2.6.  Resolução no 2.232/2019, do Conselho Federal de Medicina.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos é órgão da administração pública federal direta e tem como áreas de competência, dentre as quais se destacam, para o fim desta Nota Técnica, a arculação de iniciavas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constucionais do Estado de Direito; bem como polícas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade e

combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. [1]

3.2. O referido documento apresenta elementos que podem movar gestores públicos e cidadãos, a parr da busca pelo acesso à informação, a promoverem de forma autônoma, em livre consenmento e fundamentadas em evidências no que diz respeito à vacinação contra a Covid-19, sempre em conformidade com preceitos constucionais, infraconstucionais e do Direito Internacional.

3.3. Ao fim, concluir-se-á que a apresentação do Cerficado Nacional de Vacinação Covid-19 como condição para acesso a direitos humanos e fundamentais pode ferir disposivos constucionais e infraconstucionais, princípios e diretrizes internacionais das quais o Brasil é signatário, em depreciação do princípio da dignidade pessoa humana, da cidadania e de diversos valores relacionados às liberdades fundamentais, em especial da liberdade de consciência, de convicção filosófica, de crença, de poder familiar, de autonomia do indivíduo e da legalidade, que configuram pilares de um Estado Democráco e Constucional de Direito.

4. ANÁLISE
4.1. INTRODUÇÃO

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4.1.1. A COVID-19 é a maior pandemia da história recente da humanidade causada pelo novo

coronavírus (SARS-CoV-2), que provoca infecção respiratória aguda potencialmente grave.[2] Desde então, autoridades governamentais em todo o mundo têm enfrentado a referida crise sanitária buscando tomadas de decisões que possam migar danos e reduzir riscos.

4.1.2. No Brasil, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no

6 de 2020,[3] reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020, em

decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde.[4] Em 16 de dezembro de 2020, foi publicada a primeira edição do Plano Nacional de Operacionalização da vacinação

contra COVID-19[5], como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, da como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Em 16 de dezembro de 2021, a ANVISA aprovou a vacinação de crianças entre 5 e 11 anos de idade, com indicação da vacina para essa faixa etária. [6]
4.1.3. Atualmente, o Brasil está entre os quatro países com maior número de população totalmente

vacinada em números absolutos, segundo dados da Organização Mundial da Saúde.[7] Conforme dados oficiais, veiculados em 11 de dezembro do ano de 2021, mais de 90% da população vacinável havia tomado ao menos uma dose, o equivalente a quase 160 milhões de pessoas, e aproximadamente 80% dessa parcela da população tomou duas doses da vacina, o que corresponde a cerca de 140 milhões de pessoas. Ainda, durante o mês de dezembro, o Brasil registrou a menor média móvel de mortes pelo coronavírus em 2021, o que representa uma baixa de 93% se comparado com o pico da pandemia registrado em abril do mesmo

ano.[8] Tais dados mostram que o objetivo de vacinar a população adulta tem sido alcançado de maneira satisfatória, e, principalmente, voluntária.

4.1.4. Ocorre que por conta do próprio avanço e sucesso da campanha de vacinação, conforme os dados apontados, tem se tornado frequente em alguns estados e municípios, ou estabelecimentos particulares, a exigência de certificado de vacina para que as pessoas possam ter livre acesso a determinados locais ou serviços, quer sejam públicos ou privados.

4.1.5. Destarte, conduz esta Nota Técnica a indagação sobre se seria o modo mais condizente com o Estado Democrático de Direito estabelecer medidas que podem colocar em risco a dignidade humana do indivíduo ao impor a este danos à sua liberdade, podendo fazê-lo experimentar um po de segregação que não mais o permitiria gozar da igualdade de direitos com os demais cidadãos, em contrariedade ao valores e princípios da nossa Constituição. Ainda, com a aprovação por parte da ANVISA da vacinação de crianças entre 5 e 11 anos de idade contra Covid-19, esta Nota tem o propósito de esclarecer que ela não é obrigatória e deve ser acompanhada pela autorização dos pais ou responsáveis.

4.2. DOS DIREITOS HUMANOS: GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

4.2.1. Medidas de imposição de certificado de vacinação podem vir a colocar os indivíduos em status de restrição de diversos direitos fundamentais constucionalmente garandos, aos quais ficariam proibidos de exercer plenamente, tais como liberdade de locomoção (direito de ir e vir), de se reunir pacificamente, de trabalhar em seu emprego ou exercer sua profissão autônoma em muitos casos, o direito de desfrutar de lazer em determinados locais e o direito à educação, ao serem impedidos de realizar

matrículas em escolas e demais instituições de ensino.[9]

4.2.2. Há de se ressaltar, primeiramente, em conformidade com o argo 1o da Constituição da República Federava do Brasil, que o Estado brasileiro constitui-se em Estado Democrático de Direito, possuindo dentre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Estabelece, ainda, no argo 3o, que constituem objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

4.2.3. Na mesma esteira, em seu art. 5o, a Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando a preocupação do constituinte em não permitir que qualquer pessoa em território brasileiro tenha seus direitos negados ou violados por condição de classe,

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raça, por motivos de consciência política, filosófica, ou religiosa, ou por quaisquer outras formas de discriminação.

4.2.4. Neste cenário, é pacífica a doutrina e jurisprudência pátrias que o princípio da dignidade da pessoa humana orienta todos os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição brasileira, pois este se consagra como fonte primária por excelência do Direito, perpassada pela constatação de que a autonomia da vontade e a liberdade integram a dignidade; razões pelas quais, cada direito fundamental contém uma expressão da dignidade.

4.2.5. O direito à vida garando constitucionalmente no art. 5o, caput da Constituição Federal de 1988, pressupõe não apenas o direito de existir biologicamente, visto que em sendo o direito à vida um direito fundamental alicerçado na dignidade humana, seu exercício pelo cidadão, conforme assegurado pela Constituição, é a vida com autonomia e liberdade, cujo valor constitui-se em princípio contigente de caráter jurídico vinculante e obrigatório a todas as esferas jurídicas, em razão de estar no topo do ordenamento jurídico como princípio fundamental. Logo, uma vez que a vida pressupõe dimensões e meios necessários à proteção não só da estrutura sica do cidadão, mas de seus aspectos biológicos, psíquicos e sociais, advém daí o conceito de vida digna: aquela em que ao indivíduo é assegurado que suas convicções serão respeitadas pelo Estado e pelos parcutilares.

4.2.6. Destaca-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos também reconhece a dignidade da pessoa humana como um valor que pressupõe dimensões não apenas biológicas, mas também psíquicas e sociais em respeito à integralidade do indivíduo e à igualdade de direitos, que abrange, de igual modo, o respeito à consciência individual, conforme segue:

Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 1o

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

4.2.7. Na seara da éca médica, a Resolução no 2.232/19, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe acerca de normas écas para a recusa terapêuca por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente, prevê em seu argo 2o, ser “assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento

elevo, de acordo com a legislação vigente”.[10] Reitera-se, inclusive, o entendimento disposto no Código Civil, em seu argo 15, o qual afirma que “ninguém pode ser constrangido, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, consagrando o princípio da autonomia do paciente, elementar no âmbito da Bioética.

4.2.8. Desse modo, a autonomia do paciente deve guardar relação com a obrigação que o profissional de saúde tem de fornecer informações, as quais prescindem de ser prestadas de forma clara, uma vez que a falta de tal esclarecimento restringirá sua autonomia e, por conseguinte, limitará seu poder de escolha. Logo, além de todos os esclarecimentos acerca do procedimento proposto pelo médico, o paciente precisa estar ciente, inclusive, da existência ou não de tratamentos alternativos.

4.2.9. Depreende-se, portanto, que há direitos humanos e fundamentais, resguardados também por legislação infraconstitucional, que não podem ser olvidados mesmo em situações críticas de saúde que requerem ações e decisões rápidas a fim de migar o maior número de danos possível. Assim, entende-se que decisões proferidas por gestores públicos e projetos propostos no âmbito legislativo, no exercício de suas funções em prol da coletividade, devem levar em consideração a liberdade, direitos e a autonomia do indivíduo, oferecendo condições para que escolhas sejam feitas de forma consciente e responsável, a fim de promover o direito à saúde sem violar os direitos fundamentais de cada cidadão.

4.2.10. A despeito de a maioria da população brasileira elegível para vacinação já tê-la recebido, conforme supracitado, há uma parcela que, por imperativo de consciência, não manifestou interesse em se vacinar. A essa parte da população, busca-se atingir com medidas que possam fazê-la aderir a esta campanha em específico. Nesta conjuntura, é fundamental refletir sobre os bens jurídicos e sociais que estão postos à balança, a fim de se encontrar soluções que atendam ao interesse público sem desconsiderar os direitos fundamentais de cada cidadão.

4.2.11. Entende-se que a exigência de um certificado de vacina nessas circunstâncias pode gerar segregação social, o que, se ocorrer, colocaria as pessoas à margem da cidadania. Isso deve ser evitado, tendo em vista ser contrário ao espírito da Constituição, que declara como objetivo da República constituir

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uma sociedade livre e solidária, com base nos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ser solidário compreende a responsabilidade recíproca ou interesse comum em voluntariedade.

4.2.12. Logo, sendo exigido tal certificado, a cidadania, tal qual fundamento da República, poderá restar impraticável, visto que o indivíduo seria destituído de vários de seus direitos fundamentais. Uma boa ética social e do Direito questionaria a possibilidade de segregação provocada por eventuais coerções e restrições de liberdades motivadas pela busca de um objetivo cujo alcance já tem se mostrado bem sucedido no país de modo voluntário.

4.2.13. As liberdades individuais estão no âmbito dos direitos humanos de primeira geração, relacionados com os direitos civis e políticos, que realçam os direitos e garantias individuais. Negar essas liberdades agora significaria um retrocesso histórico significativo para o nosso país. O bem comum apenas pode ser alcançado se ver em sua base o reconhecimento dos direitos básicos dos indivíduos que formam a coletividade. Esse consentimento é imprescindível. Medidas imperavas de vacinação, tal qual a exigência do certificado de vacina como condição para o exercício a direitos humanos e fundamentais, podem configurar-se em afronta à cidadania e à dignidade da pessoa humana, distanciando-se do bem comum que almeja como interesse público e violando os direitos fundamentais erigidos na Constituição e consagrados nos Direito Internacional.

4.2.14. Dentro dessa esfera de direitos individuais, a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Estado brasileiro em 1992 e também conhecida como Pacto de San José de Costa Rica, afirma em seus argos 12, 13, 15, 16 e 22, que as liberdades de pensamento, religião ou crença e de expressão, de reunião, de livre associação, bem como de circulação, podem estar sujeitas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger, dentre outras coisas, a saúde pública, desde que sejam respeitados alguns critérios. Cita-se destacadamente o art. 22, item 3, que estabelece parâmetros a serem seguidos para impor eventuais restrições aos direitos humanos, apenas em virtude de lei, não podendo ser estas impostas quando não forem medidas indispensáveis, conforme segue:

Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, Art. 22 […]

3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4.2.15. Destarte, compreende-se que os conflitos de princípios eventualmente ocorrem, em que uma ou outra liberdade precisa ser restringida temporariamente para se alcançar o bem comum. Porém, os direitos fundamentais não podem jamais ser relativizados ou permanentemente negados. Um critério primário para se restringir uma liberdade é a sua legalidade, ou seja, ser esta limitação em virtude de lei. Logo, chama-se a atenção para o fato de que decretos emanados pelo Poder Executivo de qualquer ente da Federação não servem para esse fim. O respeito a tal prerrogativa garante a aplicação do argo 5o, inciso II, da CF/88, que estabelece o princípio da legalidade, o qual dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

4.2.16. No entanto, quando se trata de limitações às liberdades, há, ainda, um limite aos limites. No caso em tela, pondera-se a restrição da liberdade de consciência e outros direitos em prol da saúde pública. Pela proporcionalidade, deve-se buscar medir a razoabilidade e a adequação de uma eventual restrição de direitos ao indagar se a medida é necessária, se alcança o fim a que se propõe, e, por fim, se há meios menos restritivos para se alcançar o fim desejado.

4.2.17. Destarte, o fortalecimento de campanhas de estimulo à vacinação pode apelar à razão e respeitar o livre convencimento de acordo com a consciência de cada cidadão. Tal estratégia já evidencia bons frutos em diferentes contextos históricos e principalmente no âmbito da vacina contra Covid-19. Portanto, é possível que as medidas de esmulo à imunização partam do pleno consentimento, livre e esclarecido de cada cidadão acerca do ônus e bônus de receber a vacina sem a gravidade de colocar em risco os fundamentos do Estado Democrático de Direito, tal qual se constitui a República Federava do Brasil, nos termos de sua Constituição.

4.3. DA VACINAÇÃO INFANTIL E O PODER FAMILIAR

4.3.1. No que concerne aos direitos da criança e do adolescente, a questão da vacina é ainda mais sensível em face dos direitos e garantias estabelecidos nos argos 205, 226, e 227 da Constituição Federal, especialmente à luz do princípio da Prioridade Absoluta; bem como em respeito ao princípio da Proteção

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Integral disposto no argo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei no 8069/1990, em face da obrigação entre família, sociedade e Estado de garantir a efetivação dos direitos do público infanto- juvenil enquanto pessoas humanas em desenvolvimento, disposta nos argos 3o e 4o deste diploma protetivo.

4.3.2. O comando constitucional estabelecido no argo 226, segundo o qual a família é a base da sociedade brasileira, gozando de especial proteção do Estado, especialmente considerando o disposto no parágrafo sétimo de tal dispositivo, veda qualquer forma de ação coerciva por parte de instituições oficiais ou privadas:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…)

§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, compendo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientificos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coerciva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)

4.3.3. Dentro do recorte social em que se inserem as crianças e adolescentes, insta destacar o disposto no argo 227 da Constituição Federal que trata do dever da família, da sociedade e do Estado, em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, a salvo de toda forma de negligência e discriminação, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

4.3.4. Ainda, ao encontro do imperativo constitucional, o argo 4o, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, incumbiu à família, em conjunto com a comunidade, sociedade e Poder Público, o dever de proteção de direitos que promovam a garantia à vida, à saúde, à dignidade da classe infantojuvenil, com respeito e dignidade, valendo ressaltar o art. 22 do diploma legal, que destaca o papel primordial dos pais na criação dos filhos para o melhor interesse destes, resguardados os seu valores familiares:

Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efevatição dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

[…]

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades comparlhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

4.3.5. Um ponto crucial, contudo, em relação à vacinação infanl contra Covid-19, que necessita de esclarecimento aos genitores, tutores, educadores, governantes e gestores públicos, bem como à sociedade em geral, diz respeito à disposição do art. 14, § 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei no 8069/1990, que estabelece ser “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

4.3.6. É preciso deixar claro que a vacina pediátrica autorizada pela ANVISA, apesar de fazer parte do Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a COVID-19, enquanto não constar no Programa Nacional de Imunização – PNI, ou no calendário básico de vacinação da criança, não estando, portanto, na lista de vacinação básica da caderneta da criança, não será obrigatória, e os pais ou responsáveis, por conseguinte, têm autonomia sobre a decisão de aplicá-la ou não em seus filhos ou tutelados.

4.3.7. É fundamental esclarecer aos gestores públicos, aos educadores, conselhos e conselheiros tutelares, assistentes sociais, bem como aos profissionais de saúde, que a vacina contra a Covid-19 só poderá ser aplicada em crianças e adolescentes na presença dos pais ou responsáveis, ou mediante sua

autorização expressa por escrito, sob pena de responsabilização na forma da lei.[11] Deve-se orientar

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também que os pais ou responsáveis, no exercício do poder familiar, tendo o direito de decidir sobre a vacinação dos filhos ou tutelados, têm também direito de acesso à bula da vacina, a fim de que tomem a decisão a parr do princípio da informação, sopesando eventuais efeitos adversos que todo e qualquer

medicamento pode causar.[12]

4.3.8. Ainda, é direito da criança e do adolescente serem matriculados na escola, independentemente da vacina contra Covid-19, nos termos do art. 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei no 8.069/1990:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (…)

4.3.9. Dispositivo esse que reproduz norma constitucional sobre o dever do Estado com a educação de crianças e adolescentes:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não veram acesso na idade própria;

4.3.10. Dessa forma, em se tratando de vacina contra a Covid-19, tornada disponível para crianças de 5 a 11 anos de idade, é pertinente que seja garantido, na forma da Constituição e da legislação afeta supracitada, o direito aos pais de decidir se seus filhos serão ou não vacinados, sem que isso obste o acesso a outros direitos igualmente fundamentais, tal qual o direito à educação, dever da família e do Estado.

4.3.11. Salienta-se, por fim, que nem o poder público pode negar direitos à família ou a criança por conta dessa opção, tampouco devem outros cidadãos desrespeitar terceiros ou as famílias que dessa forma optaram. Por isso, tal circunstância não deve gerar um ambiente de denúncias na sociedade, haja vista não haver crime ou ilegalidade por parte dos pais ou responsáveis que assim decidirem por não vacinar seus filhos ou tutelados contra a Covid-19.

5. CONCLUSÃO

5.1. Conclui-se, portanto, que as medidas imperavas de vacinação como condição para acesso a direitos humanos e fundamentais podem ferir dispositivos constitucionais, diretrizes internacionais das quais o Brasil é signatário, contrapor-se fortemente a princípios biotiécos, ferir a dignidade humana e diversos valores constucionais relacionados ao direito de livre consciência e outras liberdades, pilares da democracia, bem como acabar por produzir discriminação e segregação social, inclusive em âmbito familiar.

5.2. Reforça-se que este Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não é contrário a qualquer campanha de vacinação, mas sim favorável à promoção do livre consentimento e autonomia dos cidadãos a parr do devido acesso à informação, em consonância com a segurança sanitária a qual se persegue.

5.3. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, como órgão promotor dos direitos humanos e fundamentais, entende que a exigência de apresentação de certificado de vacina pode acarretar em violação de direitos humanos e fundamentais. Neste sendo, faz bem o Poder Público em atuar no sendo de promover o acesso à informação para que cada cidadão capaz, no exercício de sua autonomia e, quando for o caso de crianças e adolescentes, do poder familiar, tenha condições de decidir de forma livre e esclarecida, buscando-se meios razoáveis para a continuidade do combate à pandemia para a consecução do bem comum.

5.4. Por fim, para todo cidadão que por ventura se encontrar em situação de violação de direitos, por qualquer movo, bem como por conta de atos normavos ou outras medidas de autoridades e gestores públicos, ou, ainda, por discriminação em estabelecimentos particulares, está disponível o canal de denúncias, que pode ser acessado por meio do Disque 100, com discagem gratuita de telefone fixo ou celular, bem como por WhatsApp e aplicativo de mensagem instantâneas, as denúncias serão encaminhadas para os órgãos competentes, a fim de que os direitos humanos de cada cidadão possam ser protegidos e defendidos.

assinado eletronicamente

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EDUARDO MIRANDA FREIRE DE MELO Secretário Nacional de Proteção Global substituto

assinado eletronicamente

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
Diretor de Promoção e Educação em Direitos Humanos Secretaria Nacional de Proteção Global

assinado eletronicamente

FERNANDA RAMOS MONTEIRO
Secretária Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente substituta

assinado eletronicamente

MARCELO COUTO DIAS Secretário Nacional da Família substituto

____________________________
[1] hps://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.883-de-6-de-dezembro-de-2021-365080973
[2] hps://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/o-que-e-o-coronavirus
[3] hp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
[4] hps://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1867428
[5] hps://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/secovid/pno_edicoes/1a-edicao-pno-16-12-2020.pdf/view
[6] hps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/nocias-anvisa/2021/anvisa-aprova-vacina-da-pfizer-contra-covid-para- criancas-de-5-a-11-anos
[7] hps://covid19.who.int/table/ Para obtenção da informação, acessar: WHO Coronavirus (COVID-19) Dashboard.
Filtro: Persons Fully Vaccinated. Acesso em: 17 de janeiro de 2022.
[8] hps://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/nocias/2021-1/dezembro/com-quase-80-da-populacao-alvo-vacinada- com-duas-doses-novembro-foi-o-mes-com-menor-numero-de-mortes-desde-abril-de-2020
[9] Destaca-se que o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se, por meio da sua Consultoria Jurídica, após
provocação realizada pela Universidade Federal de Santa Maria ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, que não é possível às IFES estabelecer a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao
retorno das avidades presenciais, compendo-lhes a implementação dos protocolos sanitários, a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CP no 2, de 5 de agosto de 2021, dentre outras medidas estabelecidas pelas autoridades locais, para a implementação do retorno seguro das avidades presenciais.
[10] hps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2.232-de-17-de-julho-de-2019-216318370
[11] hps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/nocias-anvisa/2021/anvisa-aprova-vacina-da-pfizer-contra-covid-para- criancas-de-5-a-11-anos
[12] hps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/nocias-anvisa/2022/acesse-as-bulas-das-vacinas-contra-a-covid- 19#:~:text=A%20Anvisa%20esclarece%20que%20as,%2C%20rea%C3%A7%C3%B5es%20adversas%2C%20entre%20outras.

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