Social

Defesa a Liberdade Religiosa

É vedado o vilipêndio de dogmas e crenças relativos à fé cristã, bem como a seus símbolos, sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo em eventos, tais como desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas promovidos por organizações, associações e agremiações civis, partidos políticos e fundações.

Considera-se vilipêndio: autilização desrespeitosa de objetos e símbolos considerados sagrados pela fé cristã; referências ofensivas aos ensinamentos cristãos; invasão e perturbação da ordem de cultos religiosos.

É vedada a liberação de recursos públicos para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas, e marchas em que sejam praticadas as condutas que denotem intolerância religiosa.

O Código Penal, em seu artigo 208, tipifica esse tipo de conduta, estabelecendo que é crime “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa”, bem como “impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso ou vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.

Não se pode considerar arte, cultura, manifestação e/ou liberdade de expressão eventos que se revestem de intolerância religiosa.

Fonte: https://sapl.jundiai.sp.leg.br/pysc/download_materia_pysc?cod_materia=MjM2MTg0&texto_original=1

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