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Aprovado Plano de Mobilidade Urbana

O gestor de Mobilidade e Transporte, Aloysio Queiroz, lembrou que o objetivo do Plano é apontar soluções para a mobilidade de Jundiaí nos próximos anos. “Precisamos levar em conta que existe uma agenda que pensa a cidade a longo prazo, para 2050, e investimentos em mobilidade urbana são fundamentais”, explicou. “Jundiaí possui uma frota de 337 mil veículos e uma população de aproximadamente 430 pessoas. Temos desafios geográficos, como quatro grandes rodovias que passam por nossa cidade e, para muitos motoristas, precisam ser transpostas diariamente. Assim, pensamos que o futuro passa não só por soluções para melhorar o fluxo de veículos e do transporte público, mas também pela adesão cada vez maior à bicicleta e à caminhabilidade.”

O plano passou pelas fases de diagnóstico, análise prévia, propostas e detalhamento. Durante sua construção, em 2021 e início de 2022, foram realizadas duas audiências públicas para apresentá-lo à população e colher ideias dos participantes. Outras unidades de gestão contribuíram para sua confecção, como a de Planejamento e Meio Ambiente, a de Educação, entre outras.

O diretor do Departamento de Engenharia de Mobilidade, Leandro Pinheiro, informou que o Plano de Mobilidade fez diferentes análises na cidade, como de novas possíveis rotas para melhorar o fluxo dos veículos e até da largura das calçadas. Também está em seu planejamento o aumento do número de ciclovias e espaços urbanos para a circulação de pedestres. “O Plano significa para nós um norte, um caminho que nos ajudará a tomar decisões importantes.”

Após a apresentação da equipe da UGMT, os vereadores e a população puderam tirar suas dúvidas.

 

PROJETO DE LEI Nº 13.686

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Jundiaí – PMUJ, em atendimento ao disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e nos artigos 69 e 70 da Lei Municipal nº 9.321, de 11 de novembro de 2019. §1º O PMUJ é o instrumento de planejamento e de gestão do Sistema de Mobilidade Urbana, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras da mobilidade. §2º Compõem o PMUJ os seguintes ANEXOS, que ficam fazendo parte integrante desta Lei: I – Anexo I – P1 – Mobilização, Levantamentos e Análise Prévia; II – Anexo II – P2 – Pesquisas de Campo, Simulações e Análise Prévia; III – Anexo II.A – P2 – Contagem Volumétrica; IV – Anexo II.B – P2 – Visual de Carregamento; V – Anexo III – P3 – Diagnóstico e Análise Prévia; VI – Anexo IV – P4 – Elaboração de Propostas; VII – Anexo V – P5 – Audiências Públicas e Consolidação das Propostas; VIII – Anexo VI – P6 – Detalhamento de Propostas; IX – Anexo VI.A – P6 – Apêndice; X – Anexo VII – P7 – Relatório Síntese. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP (PL n°. 13.686 – fls. 2)

Art. 2º O objetivo do PMUJ é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas, bens e serviços, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano e rural, mediante a utilização dos vários modais de transporte.

Art. 3º As intervenções públicas ou privadas deverão estar em conformidade com as diretrizes do PMUJ.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos propostos no PMUJ, compete ao Poder Executivo, observado o disposto no Art. 2° desta Lei: I – identificar áreas a serem qualificadas, por meio de diagnósticos, relacionados a interesses do transporte ou da mobilidade; II – intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios; III – implantar faixas de travessia nas vias onde haja alta concentração de pedestres; IV – implantar faixas preferenciais, corredores preferenciais ou faixas exclusivas para o transporte coletivo urbano; V – desenvolver campanhas de conscientização e incentivo ao deslocamento realizado por modos não motorizados; VI – desenvolver programas para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos destinados à mobilidade; VII – criar mecanismos de aproveitamento de recursos oriundos do trânsito de veículos, para reinvestimento em mobilidade ativa e transporte coletivo; VIII – ampliar e conservar a infraestrutura cicloviária. Parágrafo único. Nos termos do inciso I deste artigo, as áreas identificadas e qualificadas na forma proposta no PMUJ deverão constituir reservas, a serem declaradas de utilidade pública para estes fins. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP (PL n°. 13.686 – fls. 3)

Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMUJ deverá seguir a lógica de intersetorialidade das Plataformas de Serviços, instituída pelo Decreto Municipal nº 26.796, de 31 de janeiro de 2017, bem como a programação apresentada no PPA 2022-2025, instituído pela Lei Municipal nº 9.673 de 17 de novembro de 2021 e nos planos plurianuais futuros, bem como as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes abrangidos por esta Lei. §1º Para a execução do PMUJ deverão ser observados os eixos e princípios definidos pelo Decreto Municipal nº 29.732, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública Municipal; §2º As intervenções propostas pelo PMUJ deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 6º As revisões e atualizações do PMUJ ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos. Parágrafo único. As revisões periódicas serão precedidas da realização de diagnóstico do Sistema de Mobilidade Urbana do Município, e deverão levar em consideração os relatórios anuais de balanço, relativos a implantação do Plano de Mobilidade e seus resultados, realizados pelo Grupo Técnico de Mobilidade – GTM.

Art. 7º O Poder Executivo poderá alterar as diretrizes constantes do PMUJ, de acordo com a dinâmica da mobilidade urbana e a necessidade existente, fundamentando seus atos.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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