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Aprovada Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Aprovamos nesta sessão de terça feira, dia 22 de agosto, a proposta de adequação de dispositivo referente a licença por motivo de doença de pessoa da família

O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme os termos previstos em lei. Porém é necessário esclarecer que, embora os dispositivos previstos no art. 79 do Estatuto dos Servidores e no art. 92 da Lei Orgânica prevejam a mesma espécie de licença, para fins de acompanhamento do servidor junto à pessoa da família que estiver em tratamento de saúde, estas possuem redações diferentes e que vêm gerando margem à interpretações diversas, em razão de seu alcance.

Lei Complementar n° 499/2010:

“Art. 79. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de:
I – pais e filhos de qualquer condição;
II – cônjuge do qual não esteja separado;
Ill – companheiro ou companheira que com ele conviva comprovadamente.
(…)”

Lei Orgânica:

“Art. 92. O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e parentes até segundo grau quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal.” Com base nisso, se faz necessária a adequação das redações para que haja segurança jurídica sobre a aplicação do entendimento dos órgãos da Municipalidade ao analisarem os pleitos apresentados por seus servidores.

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